Deputados preparam derrubada de veto à equiparação do salário de secretários da ALMT aos do governo

Deputados estaduais se organizam para derrubar o veto 18 de 2025 do governador Mauro Mendes (União) ao trecho da lei n° 12.787 de 2025 que equipara os salários dos cargos de direção geral da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) – secretários, ouvidor-geral, procurador-geral e alguns outros cargos -, ao dos secretários do governo do Estado.

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O relator do veto na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), deputado Sebastião Rezende, pediu retirada de pauta da proposta na primeira sessão da CCJ do ano legislativo, realizada nesta terça-feira (19), para modular o parecer de acordo com a vontade dos deputados.
“A Assembleia tinha votado pela aprovação do projeto. A Comissão votou também pela aprovação. Nós entendemos que não há nenhuma inconstitucionalidade. Pedimos para retirar para fazer uma análise melhor deste projeto”, disse Rezende ao Olhar Direto.
Após a análise da CCJ, que deve dar o parecer pela derrubada do veto, o plenário da ALMT também deve ratificar a decisão. Os parlamentares querem reforçar as secretarias da ALMT, tanto fornecendo mais estrutura de ação, principalmente às que têm ação finalista, como a Escola do Legislativo e a Secretaria de Integração e Cidadania, mas também dando força aos secretários, os empoderando ao nível dos secretários de Estado.
O veto
Para justificar o veto à equiparação, publicado no Diário Oficial do dia 16 de janeiro, o governador Mauro Mendes seguiu parecer da Procuradoria-Geral do Estado no sentido que o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional a equiparação automática de subsídios que podem gerar efeito cascata.
“Em casos como este, o Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar a ocorrência do chamado ‘efeito cascata’, possui entendimento no sentido de que a equiparação automática de subsídios entre cargos vinculados a esferas diversas dos poderes é inconstitucional por ofender a máxima da separação e independência dos poderes, bem como violar o disposto na Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, conta da justificativa.

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