Após 18 anos, réu que matou desafeto por ciúmes da ex tem condenação mantida por ministro

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve Vicente Augusto de Moraes condenado a 14 anos pelo homicídio de Henrique Simão de Almeida, morto a tiros em 2007, em Santo Antônio do Leverger. Segundo a denúncia, Vicente agiu por ciúmes de Henrique. Decisão que rejeitou embargos em habeas corpus foi publicada pelo ministro nesta quarta-feira (5).

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Vicente Augusto de Morais foi condenado a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio qualificado.
Em 2007, segundo o órgão ministerial, Vicente Augusto de Morais, Edson da Silva Barros e Ataíde da Silva Barros, em conluio, assassinaram Henrique Simão de Almeida com um tiro na cabeça. 
O crime foi motivado por ciúmes, pois Vicente estava incomodado com o fato de sua companheira ainda ter sentimentos por Henrique. Edson foi o executor, enquanto Ataíde o esperava para a fuga, a mando de Vicente. A vítima foi pega de surpresa, tornando impossível a sua defesa.
Após o Tribunal de Justiça manter a condenação, a defesa de Vicente apelou no STJ pedindo a anulação de todo o processo desde a pronúncia, sustentando que ele foi sentenciado apenas por testemunhos indiretos de “ouvi dizer”.
Solicita a concessão de liminar, requisição de informações do TJMT e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão da corte de origem, anular a sentença de pronúncia e a condenação do Conselho de Sentença, para impronunciar o paciente.
Examinando o caso, o ministro relator considerou o habeas corpus manifestamente incabível, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ. A tese de nulidade da pronúncia não constou das razões de apelação do paciente, de modo que a Corte Superior ficou impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Em relação a preclusão temporal alegada pela defesa, Fonseca pontuou que não é possível examinar decisão de pronúncia acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, especialmente após a condenação do réu em primeiro grau e o julgamento do recurso de apelação.
“Noutro giro, não obstante eventual suspensão do processo na origem, ressalta-se que, conforme bem destacado na decisão embargada, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a posterior condenação do réu em primeiro grau, bem como o julgamento do recurso de apelação, realizado em 29/9/2021, sendo o presente writ impetrado apenas em 21/2/2025. Portanto, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão”, decidiu.

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