TJ mantém afastamento de tabelião acusado de desviar R$ 308 mil de cartório

O Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a ordem da Corregedoria-Geral que afastou Celso Luiz Cunha como tabelião interino do Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta por apropriação indébita, suspeito de desviar R$ 308 mil em benefício próprio. Em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (10), os magistrados do Órgão Especial decidiram negar recurso ajuizado por Celso e mantiveram seu afastamento.

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A Corregedoria-Geral da Justiça informou que Celso, na condição de tabelião interino, prestou contas com inadimplência, com valores recebidos em espécie que não foram depositadas na conta da serventia no valor de R$ 308.997,10.
O desembargador corregedor rebateu a alegação de erro de cálculo feita por Celso, esclarecendo que ele desconsiderou os dados do mês de setembro de 2024, no qual houve retirada em espécie sem o correspondente depósito bancário.
Afirmou ainda que, com a inclusão desse valor (R$ 17.250,00), a diferença total alcançaria R$ 308.997,10, e não R$ 274.497,10 ou R$ 291.747,10, mencionados por Celso. Diante disso, houve ordem para que ele devolvesse os R$ 274 mil.
Contudo, Celso descumpriu a ordem de devolução, bem como não providenciou o chamamento público referente aos dois períodos apontados no Relatório de Inspeção Contábil, de modo que pudesse devolver os valores pagos a maior pelos devedores notificados pelo Tabelião de Protestos.
Com isso, o corregedor-geral, desembargador José Luiz Leite Lindote revogou a designação de Celso como interino no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Alta Floresta e designou Hudson Oliveira Ribeiro Junior, atual substituto, para responder pela interinidade. Contra essa ordem, Celso acionou o Órgão Especial, que, por sua vez, decidiu negá-la.
Sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino, os magistrados decidiram que “foram constatadas inconsistências graves na execução das atividades e na prestação de contas da serventia, que não foram sanadas nem justificadas adequadamente pelo Impetrante, inclusive com valores não depositados em conta oficial; 6. A própria auditoria independente contratada pelo Impetrante confirmou diferenças relevantes entre os valores retirados do relatório caixa e os efetivamente depositados; A Corregedoria agiu dentro de sua competência legal, com motivação adequada e observância das normas reguladoras da atividade extrajudicial”.

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