DA REDAÇÃO
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso para reintegrar ao cargo a juíza Flávia Catarina Oliveira Amorim Reis, aposentada compulsoriamente por baixa produtividade.

Não evidenciam a existência de vícios procedimentais ostensivos que comprometessem a validade dos atos administrativos questionados
A decisão é assinada pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo e foi publicada nesta sexta-feira (18).
A magistrada foi condenada à aposentadoria compulsória em julho de 2020, após decisão do Órgão Especial do TJ-MT, com base em dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs).
No recurso, ela alegou nulidades nos PADs, apontando vícios formais e materiais, e afirmou que a penalidade foi “desproporcional e carente de fundamentação idônea”.
Na decisão, porém, o desembargador avaliou que não há elementos que indiquem a probabilidade do direito nem risco de dano grave ou irreparável que justificasse o retorno imediato da magistrada.
Curvo ressaltou que os PADs seguiram o processo legal, com garantia de ampla defesa e contraditório, incluindo audiências, oitiva de testemunhas e análise da defesa técnica.
“Tais elementos, em sede de cognição sumária, não evidenciam a existência de vícios procedimentais ostensivos que comprometessem a validade dos atos administrativos questionados”, escreveu.
Ainda segundo Curvo, eventuais desproporcionalidades entre a conduta apurada e a sanção imposta só poderiam ser avaliadas mediante produção de provas e análise mais aprofundada dos fatos, o que não cabe em medida de urgência.
O desembargador também destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já analisou os atos questionados e manteve a condenação da juíza.
“Conquanto tal precedente não constitua impedimento absoluto ao exercício da jurisdição, representa elemento adicional a recomendar especial prudência na concessão de medidas que possam interferir na executoriedade de atos administrativos emanados de órgão colegiado do Poder Judiciário”, afirmou.
“Por fim, registra-se que a aposentadoria compulsória, quando imposta como sanção disciplinar, preserva a percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado, conforme expressa previsão legal, circunstância que afasta a configuração de dano patrimonial irreparável. Diante de tais premissas, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela recursal pleiteada”, decidiu.