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A decisão foi proferida no julgamento de agravo interno interposto por Mussi, que contestava a legalidade da imposição simultânea das obrigações de fazer (recuperação ambiental) e indenizar (danos materiais e morais coletivos). A defesa alegava que a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) já supriria a necessidade de reparação, tornando a condenação pecuniária indevida.
No entanto, prevaleceu o voto divergente do desembargador Rodrigo Roberto Curvo, segundo o qual as obrigações são autônomas e compatíveis entre si. Ele destacou que o dano ambiental não se limita à destruição física da área, abrangendo também prejuízos ecológicos temporários e danos residuais, como perda de biodiversidade, regulação climática e serviços ecossistêmicos.
Sobre o dano moral coletivo, a tese acolhida foi a de que sua caracterização independe da demonstração de sofrimento direto da população. Basta a violação ao patrimônio ambiental, bem jurídico de interesse difuso. O valor fixado, R$ 87.514,50, foi considerado proporcional à gravidade da conduta.
Com o voto dos desembargadores convocados Mário Roberto Kono de Oliveira e Maria Aparecida Ferreira Fago, a maioria do colegiado confirmou o entendimento de que a responsabilização ambiental deve ser integral, com medidas complementares para recompor os danos causados à coletividade e ao meio ambiente.

TJ mantém fazendeiro condenado por desmatar 30 hectares do bioma amazônico
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por maioria, a condenação do fazendeiro Leandro Mussi por desmatamento ilegal de 34,28 hectares de vegetação nativa no município de Porto dos Gaúchos (MT). Embora tenha reduzido a área a ser recuperada para 30 hectares e readequado o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 87 mil, o colegiado entendeu ser válida a cumulação entre a obrigação de recomposição ambiental e o pagamento de indenizações. Mussi tenta renegociar R$ 300 milhões em dívidas num processo de recuperação judicial.
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