Governador sanciona congelamento do Fethab, mas veta redução de alíquota para vacas

O governador Mauro Mendes (União) sancionou a Lei nº 13.002/2025, que altera a forma de cálculo do Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e congela a base de referência da UPF/MT utilizada na cobrança. Na mesma edição suplementar do Diário Oficial desta quinta-feira (31), o chefe do Executivo também vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1154/2024, aprovado pela Assembleia Legislativa, que previa redução da alíquota do Fethab incidente sobre fêmeas bovinas destinadas ao abate.

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A lei sancionada estabelece que a contribuição devida ao Fethab será calculada com base na Unidade Padrão Fiscal vigente em janeiro do ano anterior para o primeiro semestre e em julho do ano anterior para o segundo semestre. De forma excepcional, para o ano de 2025, será considerada exclusivamente a UPF de janeiro de 2025, válida para todo o exercício.
A proposta foi enviada pelo próprio governo após articulação com entidades do agronegócio. Inicialmente, o projeto previa a aplicação da média semestral da UPF, mas os deputados estaduais modificaram o texto e ampliaram o prazo de cálculo para doze meses, fixando a referência retroativa. A medida teve apoio das entidades do Fórum Agro, que alegam previsibilidade e proteção contra aumentos abruptos da UPF.
Já o Projeto de Lei nº 1154/2024, de autoria do deputado Dilmar Dal Bosco (União), foi vetado na íntegra. O texto previa que as contribuições ao Fethab seriam diferenciadas conforme o sexo do animal abatido, com valores menores para as fêmeas. A justificativa era baseada em estudos do IMEA que indicam menor peso de carcaça e menor valor de mercado para as vacas, o que, segundo o autor, justificaria a redução tributária como forma de correção de distorções.
O veto foi embasado em parecer da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que apontou inconstitucionalidade formal por usurpação de competência privativa do Executivo. O argumento é que a matéria trata da estrutura administrativa de órgãos do governo e impacta diretamente as secretarias de Fazenda e Desenvolvimento Econômico. Além disso, a proposta legislativa não apresentou estimativa de impacto orçamentário e financeiro, descumprindo normas da Constituição Federal, do ADCT, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação estadual.
A Lei nº 13.002/2025 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2025. A norma também veda qualquer restituição ou compensação de valores já pagos ou executados judicialmente.
 

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