STJ nega liminar de advogado que busca a posse de 8,8 mil hectares em fazenda de MT

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido feito pelo advogado Laércio Faeda, que buscava receber 8,8 mil hectares de terras como pagamento de honorários advocatícios que prestou à Nasser Rajad. Em decisão proferida no último dia 16, o ministro indeferiu liminar que buscava suspender os efeitos de acórdão que estaria “atrasando” a imissão de Faeda na posse da Fazenda Bossa Nova, em Brasnorte.

Leia mais: Juíza absolve ex-secretário e empresário de esquema de R$ 7 milhões com Silval e Nininho para favorecer empresa
Faeda ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Rajad em 2005, lhe cobrando os honorários advocatícios do serviço que prestou em ação que visava a retirada de posseiros de uma fazenda de Rajad que, em contraprestação, entregaria ao advogado a fração correspondente a 30% dos 29.470 hectares.
Contudo, após homologado laudo pericial que determinou que Faeda deveria ser empossado nos 8,8 mil hectares como forma de receber os honorários, Nasser interpôs recurso no Tribunal. Inicialmente o intento de Nasser não foi conhecido, tendo sido acolhido posteriormente em sede de embargos de declaração para que fosse decotado do imóvel periciado parte de área de reserva indígena, possivelmente reconhecida pela Funai.
Faeda argumentou que o acórdão contrariou determinações do STJ acerca da obrigação de transferir ao Reclamante o percentual de 30% da área total efetivamente desocupada, em razão dos serviços advocatícios prestados, como a primeira instância e o próprio tribunal já haviam decidido.
Desta forma, Faeda acionou o STJ requerendo concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido nos Embargos de Declaração que decotou pedaço dos 8,8 mil hectares que ele pretendia empossar.
Ao superior, o advogado argumentou que a decisão colegiada lhe causaria danos decorrente da reabertura indevida de fase pericial com laudo já homologado pelo juízo da execução.
Examinando o caso, porém, o ministro observou que os embargos foram acolhidos devidamente, sem que a decisão pudesse causar danos irreparáveis à Faeda.
“Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, indefiro a liminar”, decidiu.

Fonte


Publicado

em

por

Tags: