STJ mantém júri de empresário que matou dois jovens atropelados na saída de cabaré

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, manteve a sentença que pronunciou o empresário Richard Gaertner ao julgamento perante o Tribunal do Júri, por ter atropelado e matado Leandro José Brem e Ayle da Silva Veiga, em 2011, na saída de um cabaré às margens da BR-070, em Primavera do Leste. Após o acidente, ele fugiu sem prestar socorro às vítimas. Decisão foi publicada nesta segunda-feira (29). Tanto no ano passado como em 2025, Richard teve tentativas de atrasar o júri negadas.

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O acidente ocorreu na rodovia BR-070, no perímetro urbano de Primavera, quando os dois jovens que estavam na motocicleta CG Titan colidiram com a caminhonete Hilux de placas NUG 2808, de Primavera do Leste. A Polícia Rodoviária Federal (PRF) esteve no local, mas encontrou apenas os corpos das vítimas Leandro José Bremm, de 28 anos, e Ayle da Silva Veigas, de 24 anos, caídos longe um do outro.
O veículo com a motocicleta presa em sua dianteira foi encontrado mais tarde estacionado nas dependências de uma casa noturna da cidade, a qual estava fechada. Dentro do veículo, foram encontrados documentos do empresário, como sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e da camionete.
 
Defesa do empresário ajuizou Agravo em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça (TJMT), que havia rejeitado o requerimento. Examinando o caso, o presidente do STJ, contudo, negou o recurso anotando que Richard não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão anterior que havia inadmitido seu Recurso Especial.
“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial”, decidiu Benjamin.
Richard move recursos alegando constrangimento ilegal em decorrência da decisão que manteve a sentença de pronúncia. O argumento é que a mesma possui excesso de linguagem, além de carecer de fundamentação idônea e elementos de provas suficientes para imputação do homicídio doloso.
Com isso, requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal que ele responde pelos atropelamentos, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste e, no mérito, pediu anulação da sentença que o submeteu ao júri popular – o que vem sendo negado pelo STJ e, inclusive, pelo Supremo.

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