Juíza condena ex-fiscais da Ager por exigir propina de empresa

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A juíza Alethea Assunção Santos, que condenou os ex-fiscais da Ager

A juíza Alethea Assunção Santos, que condenou os ex-fiscais da Ager

ANDRELINA BRAZ

DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso condenou os ex-fiscais da Agência Reguladora de Serviços Delegados de Mato Grosso (Ager-MT), Oneildo Vieira Ponde e José Guilherme dos Santos, por corrupção passiva.

 

A conduta dos réus não se limitou à mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida, mas efetivamente resultou na omissão de ato de ofício

A decisão foi proferida pela juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, e publicada nesta segunda-feira (9). 

 

Oneildo Vieira Ponde foi sentenciado a 3 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão em regime semiaberto.

 

Já José Guilherme dos Santos foi condenado a 2 anos e 8 meses em regime aberto, com a pena substituída por duas penas restritivas de dureito, após a juíza considerar que sua participação foi comprovada em apenas um dos três fatos narrados.

 

Conforme a decisão, os servidores solicitavam vantagens indevidas para omitir a fiscalização e perdoar multas da empresa “Grupo Gold” entre 2018 e 2020. Ambos foram alvos de uma operação do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco), em 2020. 

 

Na ocasião, Oneildo foi flagrado com R$ 4 mil em espécie no Terminal Rodoviário de Cuiabá como propina.

 

Durante a defesa, os réus pediram absolvição, alegando que a ocorrência correspondia a flagrante preparado, ou seja, que teria sido induzida pela vítima e pelos agentes do Gaeco.

 

No entanto, a juíza rejeitou a tese, classificando a ação do Gaeco como flagrante esperado, quando a autoridade está ciente do crime em andamento e aguarda o momento oportuno para a abordagem.

 

Segundo Alethea, o crime de corrupção já havia se consumado no momento em que os fiscais pediram a propina, e a entrega do dinheiro foi apenas o monitoramento de um ato já decidido pelos criminosos.

 

“No enredo fático, o crime imputado já se encontrava consumado no momento em que os réus, em tese, solicitaram à testemunha Ivanildo vantagem indevida para cessar as autuações. A referida testemunha, inclusive, consignou que a situação se tornara insustentável, razão pela qual comunicou o proprietário”, escreveu a magistrada.

 

“A conduta dos réus, portanto, não se limitou à mera solicitação ou recebimento da vantagem indevida, mas efetivamente resultou na omissão de ato de ofício, em flagrante violação ao dever funcional e à moralidade administrativa”, acrescentou. 

 

Apesar das condenações, a juíza indeferiu o pedido do Ministério Público para fixação de valor mínimo de reparação de danos.

 

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