DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de soltura do corretor de imóveis Bruno Pianesso Silva de Oliveira, preso desde 29 de março por tentar matar a tiros a ex-companheira, a fisioterapeuta Aline Petri, e o filho dela, de 7 anos, em Sorriso.

[…] não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
A decisão é assinada pelo ministro Og Fernandes e foi publicada nesta sexta-feira (8).
No habeas corpus, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva ou a substituição da medida por cautelares, como monitoração eletrônica e proibição de contato com a vítima.
Os advogados alegaram que a prisão foi mantida com base apenas na gravidade do caso e no risco à ordem pública, sem demonstração de perigo atual. Ainda afirmaram que Bruno se apresentou espontaneamente à Polícia, entregou voluntariamente a arma supostamente utilizada no crime e teve todas as armas apreendidas.
STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Og Fernandes, que negou habeas corpus do corretor Bruno de Oliveira
A defesa sustentou ainda que a vítima mudou de cidade, o que reduziria o risco de contato entre eles, além de argumentar que o corretor possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante do “claro risco à integridade física da vítima”.
“Destacou-se que o recorrente, inconformado com o término do relacionamento, proferiu ameaças contra a companheira e, quando ela tentou deixar a residência com os filhos, retirou à força a criança de seu colo, efetuou diversos disparos contra o automóvel por ela conduzido e a perseguiu pelas vias públicas, atingindo-a com projétil na região do tórax”, escreveu.
O magistrado também destacou que há risco concreto de reiteração criminosa, já que Bruno possui outros registros relacionados à violência doméstica contra a mulher.
“O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar”, pontuou.
O ministro ainda ressaltou que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos legais da medida.
“Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”, concluiu.
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