DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a liminar do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia suspendido o concurso para promotor de Justiça substituto do Ministério Público Estadual (MPE) por questionamentos sobre a aplicação da prova objetiva também em São Paulo (SP). O cargo oferece salário inicial de R$ 37,7 mil.

O fato da metade dos candidatos ter optado por fazer a prova objetiva em São Paulo demonstra que a medida atendeu ao interesse legítimo
A decisão foi assinada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e publicada nesta sexta-feira (22). Com a determinação, a prova objetiva do concurso segue mantida para o dia 14 de junho em Cuiabá e em São Paulo.
O concurso havia sido suspenso por determinação do desembargador Jones Gattass Dias, após ação apresentada pelo advogado Igor Ferreira Leite, candidato inscrito no certame, que alegou falta de estudos técnicos e de justificativa de interesse público para levar parte da seleção para fora de Mato Grosso.
Ao acolher a liminar, o desembargador apontou ausência de motivação técnica suficiente para a escolha da capital paulista e destacou possível impacto econômico de R$ 5,4 milhões fora do estado, com gastos de candidatos em hospedagem, alimentação e transporte deixando de circular em Cuiabá. Após a decisão do TJ-MT, o procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Rodrigo Fonseca, recorreu ao STJ.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que a realização da prova objetiva também em São Paulo possui respaldo fático e jurídico suficiente para afastar “ilegalidade flagrante”. Segundo ele, a capital paulista funciona como o principal hub aeroportuário do país, permitindo ampliar o alcance nacional do concurso e incentivar maior concorrência entre candidatos.
“O fato de mais da metade dos candidatos inscritos ter optado por fazer a prova objetiva em São Paulo demonstra que a medida atendeu ao interesse legítimo de expressiva parcela dos concorrentes”, escreveu.
O presidente do STJ também destacou que o próprio autor da ação reside em Cuiabá e escolheu realizar a prova na Capital mato-grossense, de modo que não sofreria prejuízo com a manutenção do polo paulista. Para ele, ao pedir a exclusão da prova em São Paulo, o candidato pretendia restringir a concorrência no certame.
Ainda conforme a decisão, a suspensão do concurso comprometeria o cronograma institucional do MPE, atrasaria o preenchimento de vagas necessárias à recomposição do quadro funcional e causaria prejuízo a cerca de 1,3 mil candidatos que haviam escolhido fazer a prova em São Paulo e já tinham organizado viagens, hospedagens e demais despesas.
“A suspensão abrupta da prova lhes impõe ônus concretos de adaptação sem motivo suficiente pa ra tanto. Com efeito, a própria decisão impugnada afirma que “a escolha dos locais de realização das provas, em regra, i nsere-se no âmbito de conformação administrativa”. Ao assim dispor, o desembargador relator reconhece que a fixação de polo externo para a prova objetiva é, em sua essência, ato discricionário da Administração Pública”, registrou.


