O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) aumentou de R$ 200 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais à família de um trabalhador que morreu após ser atingido por uma tora de madeira durante o serviço em uma fazenda de Nova Canaã do Norte (a 696 km de Cuiabá).
A decisão da 1ª Turma beneficia a viúva e os quatro filhos menores da vítima, que receberão R$ 100 mil cada. Os desembargadores também mantiveram o pagamento de pensão mensal à família.
O acidente ocorreu em agosto de 2023, quando o trabalhador estava no segundo mês de contrato com uma empresa sediada em Cláudia.
Ele exercia a função de rabicheiro, profissional que trabalha sentado na parte traseira de máquinas agrícolas, e auxiliava na amarração de toras para a retirada de madeira da Fazenda Aruanã, quando foi atingido por uma delas.
Na primeira instância, a 3ª Vara do Trabalho de Sinop reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, considerando que a atividade exercida pela vítima apresentava riscos superiores aos enfrentados pela maioria dos trabalhadores.
A própria Análise Preliminar de Risco (APR) da atividade apontava a possibilidade de esmagamento de membros, lesões graves e outros acidentes.
Com isso, a empresa empregadora, responsável pela exploração e transporte das toras, e a madeireira que contratou os serviços foram condenadas ao pagamento das indenizações.
Inicialmente, a Justiça fixou a compensação por danos morais em R$ 200 mil, a ser dividida entre os cinco familiares. A viúva e os filhos, no entanto, recorreram ao TRT-MT, pedindo que o valor fosse elevado para R$ 1,2 milhão.
Indenização ampliada
Ao analisar o recurso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo, reconheceu que a morte do trabalhador provocou danos morais reflexos, também chamados de danos em ricochete, que atingem familiares e pessoas próximas à vítima.
Segundo a magistrada, embora não seja possível mensurar a dor causada pela perda de um ente querido, a indenização deve considerar a gravidade do caso e a extensão do sofrimento, sem representar enriquecimento indevido dos beneficiários.
A desembargadora destacou que o TRT-MT tem adotado como parâmetro o valor médio de R$ 100 mil por beneficiário em casos de morte decorrente de acidente de trabalho.
“Logo, cabe ao julgador, atento às circunstâncias de cada caso, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou.
Para a relatora, os R$ 200 mil inicialmente fixados eram insuficientes diante da morte inesperada do trabalhador, que deixou a esposa e quatro filhos menores de idade.
Dessa forma, ela votou pelo aumento da indenização para R$ 100 mil por familiar, totalizando R$ 500 mil.
O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma, que consideraram o novo valor mais adequado à gravidade do caso e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Pensão mensal
Além da indenização por danos morais, o TRT-MT manteve a condenação das empresas ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário recebido pelo trabalhador.
Os desembargadores, porém, rejeitaram o pedido da família para receber o valor integral da pensão em parcela única.
Segundo o colegiado, a medida contraria o entendimento consolidado do próprio tribunal e a orientação vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Assim, o benefício deverá ser pago mensalmente. No caso dos filhos, o pagamento será mantido até que completem 25 anos.
A 1ª Turma também rejeitou o pedido das empresas para descontar da indenização eventuais valores recebidos pela família a título de seguro de vida.
Conforme a relatora, o abatimento somente seria possível, em relação aos danos materiais, se o seguro tivesse sido integralmente custeado pelo empregador, o que não ocorreu.
“Somente é possível a dedução dos valores recebidos a título de seguro de vida da indenização por danos materiais se o seguro tiver sido integralmente custeado pelo empregador, o que não se verifica”, concluiu.
A decisão transitou em julgado em junho de 2026, não cabendo mais recursos.


