TRT manda hospital de Cuiabá pagar pensão e indenizar supervisora

Victor Ostetti/MidiaNews

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso

Fachada do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso

DA REDAÇÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação de um hospital de Cuiabá ao pagamento de pensão e indenização de R$ 20 mil a uma supervisora de segurança diagnosticada com ansiedade generalizada e síndrome de burnout. O nome da unidade de saúde não foi informado. 

 

O conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho

A trabalhadora atuou por mais de cinco anos no hospital como supervisora do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Durante o período, passou a sofrer com crises de ansiedade, insônia, irritabilidade, choro frequente e esgotamento emocional.

 

Ao procurar a Justiça do Trabalho, ela relatou ter desenvolvido doenças psiquiátricas pelas condições de trabalho e de uma jornada que considerava excessivamente penosa. A empresa negou a existência de cobranças excessivas, metas, pressões hierárquicas, repreensões públicas, sobrecarga ou resistência ao recebimento de atestados.

 

A perícia médica registrou crises de ansiedade e sintomas depressivos e considerou a ausência de histórico psiquiátrico anterior relevante para concluir que o trabalho havia atuado como fator significativo para o desenvolvimento ou agravamento do adoecimento da trabalhadora.

 

Ao analisar os recursos, a 2ª Turma acompanhou a relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, que concluiu pela validade da perícia diante da ausência de elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.

 

“Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete a autora e o trabalho”, disse a relatora.

 

A perícia apurou redução de 20% da capacidade laboral, mas não indicou o grau de contribuição específica do trabalho. Foi mantido, assim, o entendimento da sentença de que a atividade profissional contribuiu em 50% para esse quadro de redução da capacidade de trabalho.

 

A pensão será paga em parcela única, calculada pelo período que vai até o ano de 2055, quando a trabalhadora completará 75 anos.

 

Valor presente

A 2ª Turma alterou, no entanto, a metodologia de cálculo da pensão antecipada. Em vez do redutor fixo de 20% aplicado na sentença, os desembargadores determinaram a utilização do critério do valor presente, que considera o período de antecipação da indenização. Essa metodologia é mais adequada, segundo os magistrados, porque considera as vantagens econômicas do recebimento no presente e leva em conta o período que será antecipado.

 

Segundo a relatora, um percentual fixo trata da mesma maneira situações em que a antecipação ocorre por períodos diferentes, enquanto a metodologia do valor presente permite um cálculo proporcional ao tempo. Dessa forma, a pensão será paga com redutor de 50%, que era o máximo expressamente solicitado pela empresa no recurso.

 

A trabalhadora também pediu que a indenização por dano moral fosse elevada de R$ 20 mil para R$ 60 mil. O pedido não foi acolhido. Conforme entendimento dos desembargadores, o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  

A 2ª Turma também afastou a rescisão indireta, que havia sido reconhecida na sentença pelo não pagamento do adicional de insalubridade. Conforme os desembargadores, embora o adicional possa ser cobrado judicialmente, seu inadimplemento, por si só, não caracteriza a gravidade exigida pelo artigo 483 da CLT para a rescisão indireta.

 

Como o contrato permanecia ativo e suspenso em razão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, e a trabalhadora não havia apresentado pedido expresso de desligamento, o vínculo deverá permanecer ativo e suspenso até o fim da suspensão ou até outra forma válida de extinção contratual.

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