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A unidade prisional do Centro de Detenção Provisória de Lucas do Rio Verde conta com um mercado destinado à venda de produtos básicos de higiene e alimentação aos presos, administrado pelo Conselho da Comunidade de Lucas do Rio Verde, composto por representantes da OAB, CDL, Defensoria Pública e do Juiz Corregedor da unidade.
No dia 5 de fevereiro, acatando pedido da Defensoria Pública do Estado, a 3ª Vara Cível determinou que o Estado cessasse a interdição do mercadinho em questão, por 60 dias, garantindo o pleno funcionamento do estabelecimento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. O agravo foi movido no Tribunal contra essa ordem.
O principal argumento é que a manutenção desse tipo de comércio no sistema carcerário enseja no fortalecimento e expansão das facções, cujas lideranças comandam as atividades criminosas de dentro dos presídios.
O Estado ainda sustenta pela inadequação da via eleita ao fundamento de que, a ação civil pública da defensoria não se presta a substituir Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que esta seria a via adequada para combater a Lei Estadual nº 12.792/2025, promulgada por Mauro Mendes (União), que determinou o encerramento de todas as atividades de comércio realizadas por mercadinhos e similares, existentes nas unidades penais de Mato Grosso.
Ainda, que compete Estado organizar e administrar o sistema penitenciário no âmbito de seu território, bem como que possui a obrigação de fornecer aos presos os produtos essenciais à sua sobrevivência, tais como alimentação adequada, vestuário, medicamentos e itens de higiene; inexistindo motivo para manutenção dos mercados quando o ente federativo fornece tais itens de forma satisfatória.
Desta forma, pediu a suspensão da decisão de primeiro piso com objetivo de fechar o comércio no centro de detenção de Lucas.
Examinando o recurso, Kono decidiu negá-lo destacando que o pedido suspensivo não poderia ser acolhido porque ausentes os requisitos ao seu deferimento.
Esclareceu ainda que a decisão de primeiro piso combatida foi parcialmente alterada pelo presidente da Corte, José Zuquim Nogueira, que proibiu a venda nos estabelecimentos prisionais de quaisquer itens que não estejam legalmente elencados (absorvente, aparelho de barbear, condicionador, creme dental, desinfetante, desodorante, detergente, escova dental, hidratante, papel higiênico, sabão em pó, sabonete, chinelo, calça, camiseta e moletom).
“Assim, o argumento de comercialização incondicionada de produtos, nos mercados localizados em unidades prisionais, no presente momento, não mais subsiste. De mesmo modo, as demais matérias vertidas em sede de Agravo de Instrumento, como inadequação da via eleita e usurpação de competência da União, ao que tudo indica, compreendem questões não decididas pelo Juízo de 1º Grau, sendo vedado ao Tribunal, conhecer de matéria não decidida, sob pena de indevida supressão de instancia e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”, anotou Kono.
A controvérsia de dá no bojo da polêmica Lei de Tolerância Zero, baixada por Mauro em janeiro deste ano com objetivo de conter o avanço das atividades do Comando Vermelho Primeiro Comando da Capital (PCC), Tropa do Castelar, B40 e outras facções no estado.
Ao sancionar a lei, o governador vetou o artigo 19, que prevê a existência de um mercado para venda de produtos e objetos permitidos, mas não fornecidos pelo sistema prisional. Conforme o texto aprovado do PL 2041, esse mercado seria administrado pelo Conselho da Comunidade, composto por representantes do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de outras instituições. O governador também ressaltou que as facções criminosas utilizavam os mercados como instrumentos de controle interno e fontes de arrecadação.
Foi então que Zuquim Nogueira deferiu parcialmente pedido de suspensão de liminares que garantiam o funcionamento de mercadinhos, acatando pedido do Estado.
As liminares, concedidas em ações civis públicas movidas pela Defensoria Pública do Estado, determinavam a manutenção dos mercadinhos administrados pelos Conselhos da Comunidade nas penitenciárias de Sorriso, Sinop e Lucas do Rio Verde. A Defensoria alegou que os mercadinhos garantiam acesso a itens básicos de higiene e alimentação não fornecidos pelo Estado.
No entanto, o Estado de Mato Grosso sustentou que a existência desses estabelecimentos facilita a infiltração de facções criminosas, a coação de presos e familiares, e a prática de atividades ilícitas, como extorsão e lavagem de dinheiro. A Lei Estadual nº 12.792/2025, que proíbe o funcionamento de mercadinhos em presídios, foi citada como base para o pedido de suspensão das liminares.
Na decisão, o desembargador José Zuquim Nogueira pondera que, embora o Estado tenha competência para legislar sobre o sistema prisional, é necessário garantir o fornecimento de itens essenciais aos presos, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP).
Assim, a suspensão foi deferida parcialmente permitindo a venda de produtos que serão indicados pelo Conselho da Comunidade e com anuência dos juízes de execução das unidades prisionais. Esses magistrados deverão fazer fundamentação para a venda de cada um dos respectivos itens dentro dos mercadinhos. Após a manifestação da Secretaria de Justiça do Estado, a fundamentação será submetida à ratificação da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso.

Desembargador mantém mercadinho no interior com as restrições impostas pela presidência do TJ
O desembargador Mário Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça (TJMT), negou recurso do Estado de Mato Grosso, que tentava promover o fechamento do “mercadinho” instalado no centro de Detenção Provisória de Lucas do Rio Verde. Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira (21), Kono indeferiu agravo de instrumento movido com objetivo de suspender decisão da 3ª Vara Cível de Lucas, que mandou o ente estatal se abster de interditar o mercado administrado pelo Conselho da Comunidade no município.
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