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Para ter o direito de cumprir suas penas nessa unidade, os detentos passavam por um rígido controle de perfis, que estabelecia exigências como não ter pena superior a 10 anos, ser primário e não existir indício de relação com a facção criminosa PCC. Além disso, o interessado tinha de se submeter a uma triagem realizada por uma equipe técnica.
O Ministério Público disse na ação que, aos ser procurado por uma advogada e parentes de presos interessados em se transferir para o local, o diretor sugeriu que poderia efetuar a transferência em troca de favores sexuais, independente dos requisitos restabelecidos e da ordem cronológica estabelecida.
“Entendendo a sugestão como condição necessária para a obtenção das transferências, as demais requeridas, cada qual a seu modo, ofereciam e concordavam com a manutenção de relações sexuais para a obtenção do pretendido benefício ao ente querido ou cliente, sempre alcançando seus intentos”, afirmou na ação o promotor José Augusto Mustafá.
Em outubro de 2023, Rodrigues Filho foi condenado em primeira instância pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves à perda da função pública, a uma multa civil de 12 vezes o valor da sua remuneração e a suspensão dos direitos políticos por seis meses, além de não poder contratar com o poder público por quatro anos.
O juiz disse na sentença que gravações telefônicas feitas com autorização judicial não deixam dúvidas quanto ao “indevido comportamento do então diretor”.
Rodrigues Filho recorreu da decisão argumentando não ter praticado os atos descritos pelo Ministério Público e que não tinha poder de decisão para proceder a transferência dos presos.
“Não há sequer uma prova, ou afirmação por quem quer que seja, que o solicitou ou impôs relacionamento sexual ou amoroso em troca da transferência de presos sem obedecer a ordem cronológica”, afirmou sua defesa à Justiça.
“O fato de tentar se relacionar amigavelmente, amorosamente, ou por simples parentesco, não afigura um ato de improbidade e de atentado contra a administração pública”, declarou a defesa no processo.
“Ele jamais solicitou qualquer coisa em troca da remoção dos presos. Ao contrário, todo áudio captado demonstra que sempre disse que há uma fila a ser respeitada, e que o preso precisa passar pela análise objetiva e subjetiva, e que, dependendo da situação, é impossível.”
Em decisão tomada no dia 2 de julho, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo derrubaram a condenação, anulando a sentença.
O desembargador Spoladore Dominguez, relator do processo, disse na decisão que, com as alterações aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo então presidente Jair Bolsonaro em 2021na lei de improbidade administrativa, “as condutas atribuídas ao réu foram revogadas”.
“Não se pode fechar os olhos ao entendimento que está sendo sedimentado nas Cortes Superiores, a respeito de não ser possível a continuidade de uma ação de improbidade com base em conduta que não é mais tipificada pela lei como tal”, afirmou na decisão.
A antiga lei estabelecia como improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, incluindo a prática de ato visando um fim proibido em lei ou regulamento.
Agora, com a nova lei, só pode ser considerada como improbidade a ação ou omissão dolosa, portanto, é necessário que fique comprovada a intenção do agente de cometer irregularidades. Ou seja, nem todo ato ilegal é considerado improbo.
O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão.

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