Tribunal de Contas nega pedido de suspensão de licitação da Sinfra no valor de R$ 28 milhões

O conselheiro Campos Neto, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), indeferiu pedido de tutela provisória de urgência solicitado pela Houer Consultoria e Concessões Ltda., que buscava suspender a Concorrência Pública Eletrônica nº 30/2025 da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), estimada em aproximadamente R$ 28 milhões. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas da última quarta-feira (13).

Leia também:
Sem seguir Emanuel, Juca do Guaraná permanece no MDB e rejeita convite para comandar partido na Capital

A empresa alegava supostas irregularidades em um edital da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Seinfra), que visava a contratação de serviços técnicos especializados em planejamento, desenvolvimento de projetos de arquitetura, urbanismo e engenharia, além de acompanhamento e supervisão de obras nas áreas de mobilidade urbana.
Na ação, a empresa destacou a existência de cláusulas do edital supostamente contrárias à Lei nº 14.133/2021, relativas à

  • I) forma de julgamento das propostas técnicas; 
  • II) critérios de julgamento da proposta técnica; e, 
  • III) exigências de qualificação técnica. 

A Houer sustentou que essas cláusulas violariam os princípios da isonomia, proporcionalidade e legalidade, além de restringir a competitividade.
A Secretaria de Infraestrutura, por outro lado, afirmou que os critérios adotados são objetivos e mensuráveis, com base em parâmetros como área construída e valor de obras, alinhados à complexidade do contrato. 
Ressaltou ainda que a metodologia visa selecionar empresas com capacidade comprovada para atender demandas de grande porte, sem excluir participantes com experiências menores.
O relator, conselheiro Campos Neto, destacou a ausência de urgência para intervenção, uma vez que o consórcio vencedor (“Assessoramento 3S”) apresentou a melhor proposta técnica e econômica, e eventuais vícios poderão ser analisados em fase posterior.
A representação da Houer Consultoria foi apensada a outro processo em tramitação no TCE-MT (RNE nº 203.806-4/2025), onde as alegações serão analisadas em profundidade pela equipe de auditoria.
“Por essas razões, entendo que estão ausentes, no presente caso, os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência vindicada, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, é salutar ressaltar que o posicionamento ora externado não impede este Tribunal de Contas, com o necessário respeito ao devido processo legal e dentro das suas competências constitucionais e legais, determinar providências posteriores necessárias, inclusive as de caráter provisório e de urgência, para o saneamento de vícios eventualmente verificados”, diz trecho da decisão. 
“Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 96, I, IV, e IX, art. 10 do CPCE (LC nº 752/2022), DECIDO no sentido de: a) admitir a presente Representação de Natureza Externa; b) indeferir a tutela provisória de urgência para suspensão da Concorrência Pública Eletrônica nº 30/2025 da SINFRA; e, c) após o trânsito em julgado da decisão, encaminhar os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para o seu apensamento à RNE nº 203.806-4/2025, para trâmite e instrução conjunta”.

Fonte


Publicado

em

por

Tags: