Juíza não vê nulidade e mantém exoneração de auditor fiscal ‘mentor’ de fraude bilionária da soja

A juíza Maricy Maraldi, da 10.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente ação movida pelo auditor fiscal de Rendas da Fazenda estadual Wagner José Guedes Júnior, que pretendia anular dois procedimentos administrativos disciplinares que culminaram em sua exoneração.

Apontado pelo Ministério Público estadual como artífice e ‘mentor’ de um esquema bilionário de fraude fiscal no processamento de soja na região de Bauru, interior paulista, Wagner Guedes foi o alvo principal da Operação Yellow, deflagrada em maio de 2013. Ele nega ilícitos e afirma que sua situação financeira ‘sempre foi sólida’.

A Yellow prendeu quatro executivos de um grupo da soja, um advogado e três agentes fiscais. Segundo a Promotoria, a trama teria lesado em R$ 2,76 bilhões o Tesouro, em valores da época, por meio da criação de créditos frios de ICMS e sonegação. Na área criminal, a ação ainda está na fase de interrogatório dos acusados.

Para a juíza, os procedimentos administrativos da Secretaria da Fazenda estadual ‘foram regularmente instaurados, com observância das normas pertinentes (Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação correlata), sendo assegurado ao demandante (Wagner Guedes) o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de defesa escrita, produção de provas e acompanhamento integral dos atos processuais’.

Maricy Maraldi avalia que ‘no que se refere ao mérito administrativo, as decisões proferidas pela Comissão Processante e pela autoridade competente encontram-se devidamente motivadas, lastreadas em elementos probatórios colhidos ao longo da instrução’.

Ela destaca interceptações telefônicas e outras informações oriundas da investigação da Promotoria no âmbito da Operação Yellow, ‘que revelaram indícios consistentes de conduta incompatível com as funções desempenhadas pelo servidor’.

Segundo os promotores do Gaeco – braço do Ministério Público que combate o crime organizado – a fraude consistia na simulação de operações intermediárias com soja e derivados visando a geração de créditos irregulares de ICMS para os destinatários. O esquema se arrastou durante ao menos nove anos, segundo a Promotoria, via a compra e venda fictícia e remessa para indústrias do setor, gerando créditos de ICMS para abater dívidas com o Fisco.

A Operação Yellow constatou que cada fiscal envolvido embolsava R$ 500 mil por operação forjada.

Walter Guedes foi juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda estadual. Ele ingressou na Secretaria da Fazenda estadual em novembro de 1986. Dois anos depois do estouro da Operação Yellow, em agosto de 2015, foi exonerado.

Os investigadores atribuíram a ele ‘patrimônio nitidamente incompatível’ com seus vencimentos – na ocasião, R$ 18 mil mensais.

A Operação Yellow interceptou diálogos de Wagner com executivos do grupo sob investigação.

Processos maculados

Na ação em que pedia a anulação dos dois procedimentos administrativos disciplinares, o fiscal sustentou que ‘não tinha vínculo com tal grupo (da soja) e que o diálogo interceptado foi interpretado de forma equivocada e que não houve prova concreta de qualquer conduta ímproba’.

Wagner alegou que um processo administrativo apurou suposta orientação que ele teria dado a um executivo para ‘interceder junto a fiscal de rendas em questão de propina’ e outro processo versou sobre sua vida econômico-financeira.

Segundo ele, os dois processos administrativos ‘estão maculados por ilegalidades e juízos subjetivos, sem amparo em provas objetivas, sendo nulos de pleno direito’.

Sustentou, ainda, que exerceu funções internas e não possuía atribuições de fiscalização externa, que não conhecia os integrantes do grupo supostamente favorecido pelo esquema de fraudes e que sua situação financeira ‘sempre foi sólida, afastando qualquer suspeita de enriquecimento ilícito’.

Afirmou, ainda, ter sido alvo de ‘violação a princípios constitucionais e processuais, em especial ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência’.

‘Conduta incompatível’

Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta em forma de contestação e pediu improcedência da ação do fiscal. Defendeu a regularidade e legalidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados contra Wagner Guedes, afirmando que ‘a instauração atendeu aos requisitos legais, foi precedida de apuração preliminar e observou o devido processo legal, com plena oportunidade de defesa e contraditório’.

A Fazenda anotou que a prova colhida nos autos administrativos, especialmente a interceptação telefônica envolvendo o fiscal e um executivo do setor da soja, ‘evidenciou indícios suficientes de conduta (de Wagner) incompatível com o cargo, justificando a sanção aplicada’.

A decisão administrativa, informou a Fazenda Pública, ‘foi motivada, embasada em pareceres técnicos e jurídicos e amparada em legislação pertinente, inexistindo vícios de nulidade’. Rechaçou as alegações de ausência de provas, de subjetivismo e de ofensa a princípios constitucionais. Ressaltou, ainda, que a Administração Pública ‘possui o dever de apurar condutas funcionais e que o Judiciário não pode substituir-se ao mérito administrativo quando este se encontra regularmente fundamentado’.

A Fazenda requereu a improcedência da ação anulatória, com a manutenção da validade dos atos administrativos que culminaram na exoneração de Wagner Guedes.

Em sua decisão, a juíza Maricy Maraldi apontou para o ‘conjunto probatório e da farta documentação carreada aos autos, que comprova de forma cabal e incontestável como se dava a dinâmica da atuação da organização, da qual o autor (Wagner Guedes) é considerado seu mentor, e que ocasionou prejuízo bilionário aos cofres do Estado de São Paulo’.

Ela pontua que ‘as justificativas apresentadas pelo autor para a evolução patrimonial – baseadas em declarações de imposto de renda, microfilmagens de cheques e declarações unilaterais – não se mostram suficientes para afastar a conclusão administrativa de patrimônio a descoberto’.

“A ausência de extratos bancários, contratos de doação e comprovantes de efetiva movimentação financeira fragiliza a tese defensiva”, avalia a magistrada. Ela não vislumbrou ‘qualquer nulidade processual’.

“Eventuais irregularidades suscitadas pelo autor não restaram demonstradas de forma concreta, tratando-se, em verdade, de mera irresignação quanto ao resultado alcançado”, adverte. “Inexistem vícios de forma, desrespeito ao devido processo legal ou ausência de motivação que autorizem a anulação dos atos impugnados. Pelo contrário, verifica-se que a Administração Pública atuou dentro da legalidade, observando os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, exercendo seu poder-dever de apuração e repressão de infrações disciplinares.”

A juíza ressaltou que cabia ao auditor fiscal ‘demonstrar a licitude da origem dos recursos que compõem seu patrimônio’.

“Tal ônus não foi cumprido de forma satisfatória. Portanto, tendo em vista que os procedimentos administrativos disciplinares transcorreram regularmente, sem nenhum vício ou ilegalidade que provoque sua nulidade, não há razão para que a penalidade imposta ao autor seja anulada. Julgo improcedente a ação e extinto o feito.”

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