Juiz destaca audácia e condena Guarda Municipal de VG a pagar R$ 101 mil por acumular cargo na ALMT

O juiz Ramon Fagundes Botelho, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, condenou João Ferreira da Luz por acumular, indevidamente, cargo na Guarda Municipal de VG e na Assembleia Legislativa, entre 2007 e 2012. A decisão, publicada em 17 de setembro de 2025, determinou o ressarcimento de R$ 101 mil aos cofres públicos, suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período e perda da função pública.

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De acordo com a ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso, João Ferreira recebeu remuneração indevida pelos dois cargos. Nesse período, ele exercia o cargo de guarda municipal e, simultaneamente, ocupava funções comissionadas na Assembleia Legislativa do Estado. Segundo as investigações, não havia controle formal de frequência na Guarda Municipal, e o acúmulo de cargos apresentava incompatibilidade de horários.
O processo foi instruído com documentos de inquérito civil, depoimentos de testemunhas e o resultado do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2016, no qual o réu confessou o acúmulo de cargos. O PAD culminou em sua demissão.
Em sua defesa, João Ferreira alegou ausência de dolo e má-fé, sustentando que os atos eram de conhecimento da administração municipal e que não houve prejuízo comprovado ao erário. Requereu a improcedência da ação ou, de forma subsidiária, a devolução apenas dos valores recebidos da Assembleia Legislativa.
O juiz, no entanto, concluiu que ficou demonstrado o enriquecimento ilícito e o dano ao patrimônio público. O magistrado afastou a alegação de desconhecimento ou omissão da administração como justificativa, entendendo que a conduta foi deliberada e continuada.
O valor a ser devolvido, mais de R$ 101.443,75, será corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir da citação. O réu também foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
“Consigno que a alegação de desconhecimento ou de omissão da Administração Pública não afasta o dolo e a má-fé do agente que, de forma contínua e deliberada, auferiu remuneração sem a devida contraprestação de serviços e acumulou ilegalmente cargos. Pelo contrário, a situação de ausência de fiscalização incisiva, quando aproveitada pelo agente, reforça ainda mais o dolo e a audácia em se enriquecer ilicitamente às custas do erário”, sentenciou o juiz.

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