DA REDAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da ex-servidora do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT), Benedita Eugenia Fernandes, que buscava reverter a cassação de sua aposentadoria por imbrobidade administrativa pelo desvio de R$ 46,2 mil do órgão, entre 2003 e 2005.
A decisão do ministro Teodoro Silva Santos, relator do processo, foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma do STJ. A sentença foi publicada na terça-feira (21).
A servidora foi condenada, em janeiro de 2018, à perda do cargo, além de suspensão dos direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar com o Poder Público por igual período. Apesar de ter devolvido ao Estado a quantia desviada, foi determinado ainda o pagamento de multa no valor de R$ 42,3 mil.
Como já estava aposentada no curso do processo, a perda do cargo foi convertida na cassação de sua aposentadoria.
Na época, Benedita Fernandes confessou os fatos e argumentou que desviou o dinheiro em razão de estar passando por dificuldades financeiras e devendo a terceiros.
Ela afirmou que era mãe de sete filhos e que só ela trabalhava em sua família, sendo que por conta da dívida estava sendo ameaçada de morte.
A defesa de Benedita sustentou que a lei não prevê cassação de aposentadoria como punição em casos de improbidade administrativa, e que aplicar essa penalidade seria ilegal, já que não está expressamente prevista na legislação.
Ainda, declarou que a decisão anterior era nula por falha de análise nos pontos apresentados nos embargos de declaração.
Ao rebater a alegação, o ministro afirmou que há jurisprudência do STJ no sentido de converter a penalidade da perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa.
“Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa”, escreveu o magistrado.
Quanto aos embargos, o ministro destacou que todos os pontos fundamentais foram analisados no acórdão e rechaçaram a tese de ilegalidade no que diz respeito à cassação da aposentadoria.
Segunda a decisão, o juiz rejeitou o argumento de que a cassação da aposentadoria viola o regime contributivo e ressaltou que a contribuição previdenciária não garante um benefício direto ao servidor, funcionando, na verdade, como parte de um sistema solidário de previdência.
“Portanto, observa-se que a jurisprudência pátria, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 8.112/90 e também da Lei de Improbidade Administrativa, firmou a compreensão de que o caráter contributivo da previdência não seria obstáculo para a convolação do comando de perda de função em cassação de aposentadoria, na hipótese de o agente público se aposentar no curso da ação de improbidade ou do processo disciplinar ou no momento do cumprimento de sentença”, escreveu o ministro.
O esquema
Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a então gerente de Recursos Humanos do Indea, Benedita Fernandes, se aproveitou do cargo e inseriu em sua própria folha de pagamento um adicional a título de ajuda de custo, “sem que houvesse a ocorrência da situação fática que amparasse a percepção do benefício”.
A gerente ainda fez a mesma inclusão indevida na folha de pagamento de Delza Moreira da Costa e Edmundo Antônio da Costa, sendo que teria sido combinado que, após o recebimento, eles deveriam devolver metade do benefício ilegal para Benedita Fernandes.
“A ré Benedita Eugênia Fernandes recebeu indevidamente a ‘ajuda de custo/mudança’ nos meses 11/2003, 01, 06, 08, 10 e 12/2004 e 02, 04, 05, 07 e 09/2005, no valor de R$ 1.891,81, totalizando o montante de R$ 21.157,82. Já a ré Delza Moreira da Costa recebeu nos meses 06, 08, 10, 12/2004 e 02, 03 e 05/2005, no valor de R$ 1.689,12, totalizando o montante de R$ 13.242,67. Por fim, o réu Edmundo Antônio da Costa recebeu os meses de 05, 08, 11/2003 e 03, 04 e 08/2004 no valor de R$ 1.891,81, totalizando o montante de R$ 13.242,67”, afirmou o MPE.
Já Delza Costa disse ter concordado com a inclusão da ajuda de custo em sua folha de pagamento em razão de ter ficado “sensibilizada” com a situação financeira de Benedita Fernandes. Ela disse que repassava todo o valor indevido para a então gerente do RH do Indea.
O espólio do servidor Edmundo Costa também enfatizou que autorizou a inclusão da ajuda de custo por “comoção” com a situação de Benedita Fernandes, “desconhecendo que se tratava de ato ilegal, defendendo, assim, ausência de dolo”.


