Juíza manda despejar joalheria de shopping por calote em aluguel

MidiaNews

Fachada do Shopping Estação Cuiabá, na Avenida Miguel Sutil

Fachada do Shopping Estação Cuiabá, na Avenida Miguel Sutil

ANGÉLICA CALLEJAS

DA REDAÇÃO

A Justiça de Mato Grosso confirmou o despejo da loja Fare Joias, instalada no Shopping Estação Cuiabá, por falta de pagamento do aluguel, além da rescisão do contrato de locação.

 

No presente caso, a parte ré, ao realizar o primeiro depósito, o fez de forma insuficiente

A decisão é da juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na última terça-feira (13).

 

O processo teve início em março de 2024. Após ser citada, a loja realizou o pagamento do débito referente aos aluguéis, no valor de R$ 37,8 mil, mas deixou de quitar os honorários advocatícios previstos em contrato.

 

Diante disso, o Shopping Estação Cuiabá  contestou o valor depositado, alegando que o contrato previa o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%, enquanto a loja teria pago apenas 10%.

 

A Justiça determinou, então, que a loja fosse intimada para complementar o valor no prazo de 10 dias. No entanto, não houve manifestação dentro do período estabelecido.

 

Após o vencimento do prazo, a loja apresentou novos documentos informando o pagamento integral do débito e pediu a suspensão do despejo. O shopping, por sua vez, manteve o pedido de retirada do estabelecimento. O pedido foi aceito, e o despejo foi executado.

 

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a legislação permite impedir a rescisão do contrato apenas quando o pagamento integral da dívida é feito dentro do prazo legal, incluindo aluguéis, encargos e honorários advocatícios previstos no contrato.

 

“No presente caso, a parte ré, ao realizar o primeiro depósito, o fez de forma insuficiente, pois não incluiu os honorários advocatícios no percentual de 20% previsto contratualmente. Oportunizada a complementação do valor, nos termos do art. 62, III, da mesma lei, a ré quedou-se inerte, vindo a depositar a diferença apenas após a decretação do despejo compulsório e o transcurso do prazo preclusivo”, escreveu a magistrada.

 

Ainda segundo a juíza, apesar de o débito ter sido quitado posteriormente, a demora tornou o pagamento ineficaz para impedir o despejo.

 

“A faculdade de purgar a mora é um direito do locatário, mas que deve ser exercido nos estritos termos da lei e do prazo fixado pelo juízo. A complementação extemporânea não tem o poder de revalidar o ato e impedir a rescisão contratual já consolidada pela inércia”, analisou.

 

Ao rebater o argumento de pagamento parcial, a magistrada ressaltou que a legislação que regula os contratos de locação não admite quitação incompleta ou fora do prazo como forma de manter o contrato, citando decisões de tribunais estaduais e superiores.

 

Com isso, a juíza declarou rescindido o contrato de locação, confirmou a liminar de despejo já concedida e determinou o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação do imóvel.

 

Também condenou a loja ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.

 

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