TJ nega indenização a homem utilizado como suposto 'laranja"

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Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho negou recurso de homem que alegava ser

Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho negou recurso de homem que alegava ser “laranja’ de empresa

DA REDAÇÃO

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu manter a validade de uma dívida bancária e negar indenização por danos morais a um homem que alegava ter sido usado como “laranja” na empresa Multimadeiras e Materiais para Construção, em Cuiabá.

 

O julgamento foi conduzido no último dia 29 de abril pelo relator, Rubens de Oliveira Santos Filho, e teve decisão unânime da Quarta Câmara de Direito Privado.

 

Segundo o processo, o homem afirmou ter sido induzido a assinar documentos sem compreender o conteúdo, o que teria resultado em sua inclusão indevida como sócio da empresa e, posteriormente, na negativação de seu nome por uma dívida superior a R$ 30 mil junto ao Banco do Brasil.

 

Diante da alegação, a defesa pediu a exclusão do débito e indenização de R$ 100 mil.

 

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que os documentos apresentados continham assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade, procedimento que exige a presença da pessoa no cartório, com identificação formal.

 

Segundo o magistrado, esse tipo de validação reforça que o conteúdo foi assumido de forma consciente, já que o homem compareceu perante o tabelião com documentos de identificação para realizar a assinatura.

 

“De modo que tal solenidade notarial goza de presunção de veracidade e afasta a tese de assinatura de documentos em branco ou desconhecimento do conteúdo, sob pena de se fragilizar todo o sistema de segurança jurídica dos atos públicos”, ressaltou o magistrado.

 

Além disso, os autos mostraram que o próprio autor praticou atos típicos de gestão da empresa, como autorizar advogados e representar o negócio em processos judiciais.

 

O magistrado ressaltou ainda que esse comportamento é incompatível com a alegação de desconhecimento ou participação meramente formal como sócio da empresa.

 

“De modo que é contraditório que o autor, após comportar-se durante anos como gestor e titular de cotas, venha agora a alegar nulidade do vínculo para esquivar-se das responsabilidades patrimoniais decorrentes”, destacou.

 

O colegiado também entendeu que o banco agiu dentro da legalidade ao conceder crédito com base na documentação apresentada e na representação formal da empresa.

 

Como a dívida não foi quitada, a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes foi considerada legítima.

 

Com isso, o recurso foi negado e a decisão de primeira instância mantida integralmente.

 

O entendimento reforça a importância de provas concretas em alegações de fraude e a segurança jurídica dos atos formalizados em cartório.

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