Sistema Famato | Sistema Famato alerta que novo tributo pode gerar cobrança em duplicidade para o produtor rural a partir de 2027

A partir de 1° de janeiro de 2027, entrará em vigor a Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS), o novo tributo federal considerado um dos principais pontos da Reforma Tributária. Diante das mudanças previstas, o Sistema Federação da Agricultura e Pecuária de Mato-Grosso (Sistema Famato) passou a reforçar orientações para que produtores rurais revisem preventivamente contratos já assinados, especialmente aqueles com entrega prevista para o próximo ano.

A CBS foi criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. De acordo com Cristóvão Martins Júnior, analista tributário do Sistema Famato, a contribuição deve ter uma alíquota estimada em cerca de 4% sobre a operação rural. E diferentemente do modelo atual, o valor do tributo será destacado separadamente na nota fiscal e acrescido ao valor da venda da produção. 

A preocupação envolve o funcionamento da CBS dentro do sistema de não cumulatividade. Na prática, tanto o produtor rural quanto a empresa compradora irão absorver temporariamente o custo financeiro da CBS dentro da operação comercial. Embora o produtor seja o responsável legal pelo recolhimento do tributo incidente sobre a venda da produção, a empresa adquirente também vai participar diretamente da dinâmica da CBS. Isto é, a compradora fará o pagamento do valor do tributo destacado na operação e posteriormente poderá utilizá-lo como crédito tributário nas etapas seguintes da cadeia econômica.

“Podemos usar como exemplo uma venda hipotética de soja. Numa negociação de 100 sacas vendidas a R$ 100 cada, o valor da produção seria de R$ 10 mil. Sobre essa operação incidiria CBS de aproximadamente R$ 400, elevando o valor total da nota para R$ 10,4 mil”, explica.

Nesse cenário, o produtor rural recolheria os R$ 400 de CBS ao governo. Já a cerealista ou empresa compradora pagaria o valor total da operação, incluindo a CBS, mas posteriormente poderia utilizar esses mesmos R$ 400 como crédito tributário para compensação em operações futuras. 

É justamente nesse ponto que surge o principal alerta para o setor. Apesar desse sistema de creditamento, no qual o adquirente suporta temporariamente o custo da CBS, vários contratos de venda futura utilizados no agronegócio possuem atualmente cláusulas genéricas, relacionadas a “novos tributos”, “encargos fiscais” ou “custos tributários da operação”. 

O problema, na visão do analista tributário, é que essas cláusulas podem permitir interpretações que autorizem empresas compradoras a descontarem economicamente a CBS do valor que será pago ao produtor rural. 

“Voltando ao exemplo da soja, a preocupação é que a empresa compradora desconte os R$ 400 da CBS do pagamento ao produtor e, ao mesmo tempo, utilize posteriormente esse mesmo valor como crédito tributário junto ao governo. Ou seja: a empresa recuperaria integralmente o tributo futuramente, enquanto o produtor acabaria absorvendo sozinho o impacto financeiro da operação”, explica.  

CBS x Funrural 

Outro ponto destacado pelo Sistema Famato é que muitos produtores podem acabar associando automaticamente a CBS à lógica atualmente utilizada no Funrural. No entanto, os dois tributos possuem estruturas econômicas completamente diferentes. 

Enquanto o Funrural opera em sistema cumulativo, sem recuperação de créditos pela empresa compradora, a CBS funcionará em modelo não cumulativo, permitindo compensação tributária nas etapas seguintes da cadeia econômica. 

Por isso, o Sistema Famato alerta que produtores rurais não devem aceitar automaticamente descontos relacionados à CBS sem análise técnica e contratual adequada.

 A orientação é que os produtores rurais revisem preventivamente, desde agora, os contratos de venda futura já firmados e verifiquem cláusulas relacionadas a tributos futuros, encargos fiscais ou custos tributários da operação. 

A Famato também recomenda que produtores comuniquem formalmente compradores, tradings e cerealistas sobre a necessidade de adequação contratual, deixando expresso que o valor da CBS não deverá ser descontado do preço previamente negociado da produção rural. 

“Também estamos alertando quanto a importância de acompanhamento jurídico e tributário especializado durante a transição da reforma tributária. A entrada do imposto CBS representará uma das maiores mudanças econômicas e tributárias já enfrentadas pelo agronegócio brasileiro nas últimas décadas, exigindo planejamento, prevenção e maior atenção às negociações comerciais futuras”, diz Cristóvão. 

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